Institui o marco legal da micro geração e mini geração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS); altera as Leis nºs 10.848, de 15 de março de 2004, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências.
CRÉDITO DE ENERGIA SOLAR:
Quando o sistema fotovoltaico é conectado à distribuidora local (on-grid), o consumidor já entra automaticamente no sistema de compensação de créditos de energia solar.
Assim, toda vez que a geração de energia pelos painéis solares for maior do que a consumida pelo imóvel, o excedente será injetado na rede da concessionária em troca de créditos para o proprietário.
Em resumo, a energia gerada a mais é cedida à distribuidora local a título de empréstimo gratuito, enquanto a unidade consumidora passa a ter um crédito em quantidade de energia.
Esse excedente da energia solar ocorre, pois, em horários com maior incidência de irradiação solar, há aumento na produção de energia. Assim, é como se o consumidor acumulasse benefícios que serão utilizados no presente e no futuro.
É importante explicar que os créditos são medidos em quilowatts-hora, ou seja, não há repasse de dinheiro ao consumidor. Eles têm validade de até 60 meses, assim, caso não sejam usados no mês vigente da geração, podem ser abatidos nas próximas contas de luz.
Outra possibilidade é a transferência dos créditos para outra unidade consumidora, desde que a titularidade dos dois locais seja igual, além de terem que estar no raio de distribuição da mesma concessionária.
No caso de condomínios, é possível compartilhar a energia gerada para as áreas comuns ou entre todas as faturas de luz. Como falamos, os créditos de energia solar podem ser transferidos para outras unidades consumidoras desde que sigam alguns critérios. Para isso é necessário que:
- Os locais (a transferir e a receber) estejam cadastrados para esse objetivo;
- Sejam atendidos pela distribuidora de energia;
- Tenham a mesma titularidade, seja pessoa física ou jurídica.
Desse modo, você pode transferir os créditos para outras propriedades. Essa definição é feita junto à distribuidora, mas é possível definir a ordem de prioridade dos locais participantes. No entanto, a primeira sempre será a unidade em que o sistema fotovoltaico está instalado.
Esse recurso é bastante útil para pessoas que desejam compartilhar créditos entre sua casa principal e uma casa de praia, ou empresários, que desejam compartilhar entre a sede da empresa e a filial.
Para que a transferência de créditos seja permitida entre CPF’s ou CNPJ’s diversos, o consumidor de energia solar deverá se organizar em cooperativas, convênios ou condomínios e, estipular os créditos a serem compartilhados a cada unidade através de contrato.
COMO FUNCIONA A LEI:
O art. 25º da Lei 14.300/2022 prevê as regras de compensação atualmente aplicáveis durante um período de 12 meses, a partir da sua data de publicação. Com isso, o empreendedor deverá protocolar uma solicitação de acesso junto à distribuidora até 06/01/2023. Caso contrário, estará automaticamente inserido em uma regra de transição.
Pela nova regra quem aderir ao sistema de compensação de energia até 06/01/2023 ficara isento desta taxação sobre o excedente de energia gerado (créditos) até 2045, e para quem aderir após esta data terá uma taxação de 28% sobre estes créditos (excedentes) que serão pagos gradualmente até 2029 conforme tabela abaixo.
Nessa nova metodologia, a valoração dos créditos de energia passará a desconsiderar parte da componente TUSD – Fio B, que remunera os serviços de distribuição. Sendo assim, a injeção de 1 kWh na rede abaterá menos de 1 kWh de consumo, exclusos tributos. Então, o faturamento da componente TUSD – Fio B seguirá a seguinte regra de transição:
Os valores para quem aderir após 06/01/2023 seguirão o seguinte critério:
Taxa de 28% sobre os créditos excedentes pagos gradualmente até 2029:
| ANO | TAXA |
| 2023 | 15% de 28% = 4,02% |
| 2024 | 30% de 28% = 8,04% |
| 2025 | 45% de 28% = 12,6% |
| 2026 | 60% de 28% = 16,8% |
| 2027 | 75% de 28% = 21% |
| 2028 | 90% de 28% = 25,2% |
| 2029 | 100% = 28% |
*De 2029 em diante, uma regulamentação definitiva deve ser implementada. Suas diretrizes competem ao CNPE e à ANEEL.As regras devem ser publicadas em até 18 meses da data de publicação do marco legal.
No entanto, a regra de faturamento muda imediatamente após o período de vacância apenas em dois casos particulares. São eles:
- Autoconsumo remoto acima de 500 kW em fonte não despachável;
- Ou geração compartilhada em que um único titular detenha 25% ou mais dos créditos de energia
Nesses casos, a nova metodologia, então, considerará:
- 100% da TUSD – Fio B até 2028;
- 40% da TUSD – Fio A até 2028;
- 100% dos encargos Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e Eficiência Energética (EE) até 2028;
- 100% da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica (TFSEE) até 2028;
- Regulamentação permanente a partir de 2029. A ser definida.